Sindicato dos Empregados no Comércio de Alegrete

LEGISLAÇÃO

Saiba mais sobre: Horário de Trabalho, Regime Tempo Parcial, Jornada em Turnos Ininterruptos, Horas In Itinere, Extensão das 8 horas diárias, Banco de Horas e Horas de Sobreaviso...

HORÁRIO DE TRABALHO
No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pelo artigo 7º XIII da Constituição Federal e pelo artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos adiante): “Artigo 4º: considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”

É, também, considerada como jornada, o período em que o empregado está à disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir). Não é computada, na jornada de trabalho, o período de repouso e refeição (artigo 71 §2º da Consolidação das Leis do Trabalho) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo se este for local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.

A doutrina distingue "jornada de trabalho" e "horário de trabalho". Aquela é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de início e fim de um dia de trabalho, mas, na jornada, só se computa o efetivo tempo de trabalho.
Manifestação em 1906 em Paris exigindo a jornada diária de trabalho de oito horas

REGIME TEMPO PARCIAL
Considera-se jornada de trabalho no regime de tempo parcial a jornada semanal não que ultrapasse 25 horas (artigo 58-A), sendo vedada a prestação de horas extras (artigo 59 §4º).

O salário pago aos empregados que trabalham em regime de tempo parcial deve ser proporcional ao salário do empregado que trabalho em regime de tempo integral (artigo 58-A §1º).

Ademais, as férias a que tem direito o trabalhador nesse regime seguem regra diferenciada de acordo com o que preveem a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 130-A) e a medida provisória 2 164/2001, senão vejamos:
18 dias, para a jornada semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
16 dias, para a jornada semanal superior a 20, até 22 horas;
14 dias, para a jornada semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
12 dias, para a jornada semanal superior a 10 horas, até 15 horas; 10 dias, para a jornada semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
8 dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 horas.

O décimo terceiro salário desse regime é proporcional às horas trabalhadas e às vantagens percebidas pelo profissional, considerando-se, para efeito de pagamento, a sua remuneração mais alta, em caso de mudança de horas prestadas por semana.

JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS
Turno ininterrupto de trabalho é aquele que o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento. O que caracteriza o turno não é o trabalho contínuo em um dia, mas sim o constante revezamento de horário do empregado. Portanto, um empregado que esteja a cada turno em horário diferente, com enorme desgaste para sua saúde.

Para estes casos, muito usado em empresas que tenham atividades que necessite de operações nas 24 horas do dia, como por exemplo caldeiras, fornos de queima e forno de fundição, a Constituição Federal limitou a jornada em, no máximo, 6 horas por dia (artigo 7º XIV), salvo negociação coletiva, ou seja, alteração do horário com a interferência do sindicato da categoria do empregado.

HORAS IN ITINERE
Nos locais de difícil acesso ou não servidos por serviço público de transporte, o tempo da condução fornecida pelo empregador já é considerado como jornada de trabalho. Não basta a precariedade do serviço público prestado, é exegese do artigo o não fornecimento de transporte público. Ocorre nos casos onde o local de trabalho é afastado das cidades, exemplo minerações, limpeza e manutenção de estradas etc. Considera-se, como tempo de serviço normal do empregado, o período despendido pelo trabalhador no deslocamento, ida e volta, para o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte regular público, desde que transportado por condução fornecida pelo empregador (Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho).

EXTENSÃO DAS 8 HORAS DIÁRIAS
A duração normal do trabalho pode ser acrescida de, no máximo 2 horas, desde que previamente acordado por escrito com empregado ou mediante acordo coletivo (artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho), esta extensão da jornada é também chamada de horas extras.

Este acréscimo de jornada deve ser remunerada em, no mínimo 50% (artigo 7º XVI da Constituição Federal) em relação ao horário normal.

BANCO DE HORAS
Desde que firmado acordo coletivo de trabalho, podem as horas extras serem dispensadas do pagamento adicional se compensadas pelo período correspondente em outro dia, e desde que não ultrapasse o período de 1 ano. É o chamado "banco de horas", onde o empregado trabalha algumas horas a mais e folga o período correspondente.

O banco de horas não pode ultrapassar a duração de uma semana de trabalho, e nem pode o empregado trabalhar mais que 10 horas diárias.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo saldo positivo de banco de horas não compensadas, estas horas devem ser pagas com o adicional de, no mínimo 50% sobre o salário no mês da rescisão. Havendo saldo negativo a empresa não pode descontar as horas faltantes por falta de dispositivo legal.

HORAS DE SOBREAVISO
É o período que o empregado, mesmo que fora do local de trabalho, fica avisado previamente que a qualquer momento pode ser chamado para algum trabalho, por exemplo como ocorre com os eletricistas. Estas horas de sobreaviso não integram o adicional de periculosidade, por não estar sujeito a condições de perigo.

A remuneração, neste período, deve ser de, no mínimo, 1/3 do período normal de trabalho. Não caracteriza-se horas de sobreaviso a utilização de celular da empresa, a exigência é o estado de alerta do empregado e a limitação do seu tempo.

Com a nova redação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, considera-se que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

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